II Conferência Distrital de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT do DF

DECRETO Nº 33.207, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011.
Convoca a II Conferência Distrital de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT – 2011 do Distrito Federal e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a realização da II
Conferência Distrital LGBT 2011, prevista para o mês de novembro de 2011, promovida pela
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, assim como
as Pré-Conferências Regionalizadas, previstas para outubro do mesmo ano, em parceria com as
Secretarias de Estado de Cultura, da Mulher, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e
Transferência de Renda, de Governo, da Criança, de Publicidade, de Comunicação, da Juventude,
de Promoção da Igualdade Racial e de Segurança Pública, parceria com o Fórum LGBT do DF
e Entorno e Entidades da Sociedade Civil Organizada, que comporão a Comissão Organizadora.
Dispõe:
Art. 1º Considerando o Decreto de 18 de maio de 2011 que a presidenta da república no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, convoca a II Conferência
Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais - LGBT, que será realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 15 a 18 de
dezembro de 2011, com o tema “Por um país livre da pobreza e da discriminação: promovendo a
cidadania LGBT”.
Art. 2º Fica convocada a Pré-conferência regionalizada norte, que acontecerá na cidade de So-
bradinho no dia 1º de outubro de 2011. Fica convocada a Pré-conferência regionalizada sul, que
acontecerá na cidade de Ceilândia no dia 08 de outubro de 2011. Fica convocada a Pré-conferência
regionalizada central, que acontecerá no Plano Piloto, no dia 15 de outubro de 2011. Fica con-
vocada a II Conferência Distrital de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, que será realizada em Brasília - DF, no período de
4 a 6 de novembro de 2011, sobretudo a abertura acontecerá dia 03 de novembro de 2011, com o
tema “Por um país livre da pobreza e da discriminação: promovendo a cidadania LGBT”.
Art. 3º A II Conferência Distrital de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT será realizada
sob a coordenação conjunta da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
do Distrito Federal e as Secretarias de Estado de Cultura, da Mulher, de Saúde, de Educação, de
Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, de Governo, de Publicidade, de Comunicação,
da Juventude, de Promoção da Igualdade Racial e de Segurança Pública e terá os seguintes
objetivos:
I - avaliar e propor as diretrizes para a implementação de políticas públicas voltadas ao combate
à discriminação e à promoção dos direitos humanos e cidadania da população LGBT no Distrito
Federal e no Brasil;
II - avaliar a implementação e execução do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos
Humanos de LGBT e propor estratégias para seu fortalecimento;
III - revisar as propostas eleitas na I Conferência Distrital dos Direitos de Gays, Lésbicas,
Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT do Distrito Federal com vistas à implementação e
execução do Plano DF sem Homofobia;
IV - propor diretrizes para a implementação de políticas públicas de combate à pobreza e à

discriminação da população LGBT.
Art. 4º A II Conferência Distrital de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT será presidida
pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 5º As Pré-Conferências Regionalizadas serão realizadas nos dias 1º de outubro, 08 de outubro e
15 de outubro de 2011.
Art. 6º O regimento interno, que disporá sobre a organização e funcionamento da II Conferência
Distrital de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT, será definido pela Comissão
Organizadora da Conferencia, com base no regimento interno proposto pelo Conselho Nacional de
Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
123° da República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIROZ

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Programação 14a. Parada do Orgulho LGBTS

ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL ANTEPROJETO

Segue abaixo texto na íntegra do Estatuto da Diversidade Sexual construído pela OAB e que será entregue hoje as 18hs para o presidente do Senado Federal José Sarney
ESTATUTO DA DIVERSIDADE SEXUAL 
ANTEPROJETO 
Institui o Estatuto da Diversidade Sexual e altera as Leis...
I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - O presente Estatuto da Diversidade Sexual visa a promover a inclusão 
de todos, combater a discriminação e a intolerância  por orientação sexual ou 
identidade de gênero e criminalizar  a homofobia, de modo a garantir a 
efetivação da igualdade de  oportunidades, a defesa dos direitos individuais, 
coletivos e difusos. 
Art. 2º - É reconhecida igual dignidade jurídica a heterossexuais, 
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros, 
intersexuais, individualmente, em comunhão e nas relações sociais, 
respeitadas as diferentes formas de conduzirem suas vidas, de acordo com sua 
orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 3º - É dever do Estado e da sociedade garantir a todos o pleno exercício da 
cidadania, a igualdade de oportunidades e o direito à participação na 
comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, 
empresariais, educacionais, culturais e esportivas. 
II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
  
Art. 4º - Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação 
deste Estatuto: 
I – dignidade da pessoa humana; 
II – igualdade e respeito à diferença; 
III – direito à livre orientação sexual; 
IV – reconhecimento da personalidade de acordo com a identidade de 
gênero; 
V – direito à convivência comunitária e familiar; 
VI – liberdade de constituição de família e de vínculos parentais; 
VII – respeito à intimidade, à privacidade e à autodeterminação; 
VIII – direito fundamental à felicidade. § 1º - Além das normas constitucionais que consagram princípios, 
garantias e direitos fundamentais, este Estatuto adota como diretriz 
político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade de gênero e o 
respeito à diversidade sexual.  
§ 2º - Os princípios, direitos e garantias especificados neste Estatuto não 
excluem outros decorrentes das normas constitucionais e legais vigentes 
no país e oriundos dos tratados e convenções internacionais dos quais o 
Brasil seja signatário. 
§ 3º - Para fins de aplicação deste Estatuto, devem ser ainda observados 
os Princípios de Yogyakarta, aprovados em 9 de novembro de 2006, na 
Indonésia. 
III - DIREITO À LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL 
Art. 5º - A livre orientação sexual e a identidade de gênero constituem direitos 
fundamentais.  
§ 1º - É indevida a ingerência estatal, familiar ou social para coibir alguém 
de viver a plenitude de suas relações afetivas e sexuais. 
§ 2º - Cada um tem o direito de  conduzir sua vida  privada, não sendo 
admitidas pressões para que revele, renuncie ou modifique a orientação 
sexual ou a identidade de gênero. 
Art. 6º - Ninguém pode sofrer discriminação em razão da orientação sexual 
própria, de qualquer membro de sua família ou comunidade. 
Art. 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo proibida 
qualquer prática que obrigue  o indivíduo a renunciar ou  negar sua identidade 
sexual. 
Art. 8º - É proibida a incitação ao ódio ou condutas que preguem a segregação 
em razão da orientação sexual ou identidade de gênero. 
IV - DIREITO À IGUALDADE E À NÃO-DISCRIMINAÇÃO 
Art. 9º - Ninguém pode ser discriminado  e nem ter direitos negados por sua 
orientação sexual ou identidade de gênero  no âmbito público, social, familiar, 
econômico ou cultural. 
Art. 10 - Entende-se por discriminação todo e qualquer ato que: 
I – estabeleça distinção, exclusão,  restrição ou preferência que tenha por 
objetivo anular ou limitar  direitos e prerrogativas garantidas aos demais 
cidadãos;
II – impeça o reconhecimento ou o exercício, em igualdade de condições, de 
direitos humanos e liberdades fundamentais no âmbito social ou familiar;
III – configure ação violenta, constrangedora, intimidativa ou vexatória.  Art. 11 - É considerado discriminatório, em decorrência da orientação sexual ou 
identidade de gênero: 
I – proibir o ingresso ou a permanência em estabelecimento público, ou 
estabelecimento privado aberto ao público; 
II – prestar atendimento seletivo ou diferenciado não previsto em lei; 
III – preterir, onerar ou impedir hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou 
similares; 
IV – dificultar ou impedir a locação, compra, arrendamento ou empréstimo de 
bens móveis ou imóveis; 
V – proibir expressões de afetividade em locais públicos, sendo as mesmas 
manifestações permitidas aos demais cidadãos.  
Art. 12 - O cometimento de qualquer desses atos ou de outras práticas 
discriminatórias configura crime de homofobia, na forma desta lei, além de 
importar responsabilidade por danos materiais e morais.  
   
V - DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR  
Art. 13 - Todas as pessoas têm direito à constituição da família e são livres 
para escolher o modelo de entidade familiar que lhes aprouver, independente 
de sua orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 14 - A união homoafetiva deve ser respeitada em sua dignidade e merece 
a especial proteção do Estado como entidade familiar. 
Art. 15 - A união homoafetiva faz jus a todos os direitos assegurados à união 
heteroafetiva no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões, entre eles: 
I – direito ao casamento; 
II – direito à constituição de união estável e sua conversão em 
casamento; 
III – direito à escolha do regime de bens; 
IV – direito ao divórcio; 
V – direito à filiação, à adoção e ao uso das práticas de reprodução 
assistida; 
VI – direito à proteção contra a violência doméstica ou familiar;  
VII – direito à herança, ao direito  real de habitação e ao direito à 
concorrência sucessória. 
Art. 16 - São garantidos aos companheiros da união homoafetiva todos os 
demais direitos assegurados à união heteroafetiva, como os de natureza 
previdenciária, fiscal e tributária. 
Art. 17 - O companheiro estrangeiro tem direito à concessão de visto de 
permanência no Brasil, em razão de  casamento ou constituição de união 
estável com brasileiro, uma vez preenchidos os requisitos legais. Art. 18 - A lei do País em que a família homoafetiva tiver domicílio determina as 
regras do Direito das Famílias.   
Art. 19 - Serão reconhecidos no Brasil os casamentos, uniões civis e estáveis 
realizados em países estrangeiros,  desde que cumpridas as formalidades 
exigidas pela lei do País onde foi celebrado o ato ou constituído o fato. 
VI - DIREITO E DEVER À FILIAÇÃO, À GUARDA E À ADOÇÃO 
Art. 20 - É reconhecido o direito ao exercício da parentalidade, em relação aos 
filhos biológicos, adotados ou socioafetivos, individualmente ou em união 
homoafetiva, independente da orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 21 - É garantido o acesso às técnicas de reprodução assistida particular ou 
por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, de forma individual ou conjunta. 
§ 1º - É admitido o uso de material genético do casal para práticas 
reprodutivas. 
Art. 22 - O exercício dos direitos decorrentes do poder familiar não pode ser 
limitado ou excluído em face da orientação sexual ou da identidade de gênero. 
Art. 23 - Não pode ser negada a habilitação individual ou conjunta à adoção de 
crianças e adolescentes, em igualdade de condições, em decorrência da 
orientação sexual ou identidade de gênero dos candidatos.  
Art. 24 - Não pode ser negada a guarda ou a adoção individual ou conjunta de 
crianças e adolescentes em decorrência da orientação sexual ou identidade de 
gênero de quem está habilitado para adotar. 
Art. 25 - É assegurada licença-natalidade a qualquer dos pais, sem prejuízo do 
emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias. 
§ 1º - Durante os 15 dias após o nascimento, a adoção ou a concessão da 
guarda para fins de adoção, a licença-natalidade é assegurada a ambos 
os pais.  
§ 2º - O período subsequente será gozado por qualquer deles, de forma 
não cumulada.  
Art. 26 - Estabelecido o vínculo de filiação socioafetiva, é assegurado o 
exercício do poder familiar, ainda que o casal esteja separado. 
Art. 27 - Quando da separação, a  guarda será exercida de forma 
compartilhada, independente da existência de vínculo biológico do genitor com 
o filho. 
 Art. 28 - A guarda unilateral somente  será deferida quando comprovada ser 
esta a mais favorável ao desenvolvimento do filho, sendo assegurada a quem 
revelar maior vínculo de afinidade e afetividade. 
Art. 29 - O direito de convivência é assegurado aos pais bem como aos seus 
familiares.  
Art. 30 - O dever de sustento e educação é de ambos os pais, mesmo depois 
de cessada a convivência. Art. 31 - O filho não pode ser discriminado pela família ao revelar sua 
orientação sexual ou identidade de gênero. 
§ 1º - A expulsão do lar do filho menor de idade gera responsabilidade por 
abandono material e obrigação indenizatória aos genitores, guardiães ou 
responsáveis. 
Art. 32 - Nos registros de nascimento  e em todos os demais documentos 
identificatórios, tais como carteira  de identidade, título de eleitor, passaporte, 
carteira de habilitação, não haverá menção às expressões “pai” e “mãe”, que 
devem ser substituídas por “filiação”.  
  
VII - DIREITO À IDENTIDADE DE GÊNERO 
Art. 33 - Transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais têm direito à livre 
expressão de sua identidade de gênero.  
Art. 34 - É indispensável a capacitação em recursos humanos dos profissionais 
da área de saúde para acolher transexuais, travestis, transgêneros e 
intersexuais em suas necessidades e especificidades. 
Art. 35 - É assegurado acesso aos procedimentos médicos, cirúrgicos e 
psicológicos destinados à adequação do sexo morfológico à identidade de 
gênero. 
Parágrafo único - É garantida a realização dos procedimentos de 
hormonoterapia e transgenitalização particular ou pelo Sistema Único de Saúde 
– SUS.  
Art. 36 - Não havendo risco à própria vida, é vedada a realização de qualquer 
intervenção médico-cirúrgica de caráter irreversível para a determinação de 
gênero, em recém-nascidos e crianças diagnosticados como intersexuais. 
Art. 37 - Havendo indicação terapêutica por equipe médica e multidisciplinar de 
hormonoterapia e de procedimentos  complementares não-cirúrgicos, a 
adequação à identidade de gênero poderá iniciar-se a partir dos 14 anos de 
idade.  
Art. 38 - As cirurgias de redesignação sexual podem ser realizadas somente a 
partir dos 18 anos de idade. 
Art. 39 - É reconhecido aos transexuais, travestis e intersexuais o direito à 
retificação do nome e da identidade sexual, para adequá-los à sua identidade 
psíquica e social, independentemente de realização da cirurgia de 
transgenitalização. 
Art. 40 - A sentença de alteração do nome e sexo dos transexuais, travestis e 
intersexuais será averbada no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais. 
Parágrafo único - Nas certidões não podem constar quaisquer referências à 
mudança levada a efeito, a não ser  a requerimento da parte ou por 
determinação judicial. Art. 41 - Quando houver alteração de  nome ou sexo decorrente de decisão 
judicial é assegurada a retificação em todos os outros registros e documentos, 
sem qualquer referência à causa da mudança.    
Art. 42 - O alistamento militar de transexuais, travestis e intersexuais ocorrerá 
em data especial e de forma reservada, mediante simples requerimento 
encaminhado à Junta do Serviço Militar.  
Art. 43 - Será concedido ou cancelado o  Certificado de Alistamento Militar – 
CAM, mediante a apresentação do  mandado de averbação expedido ao 
Registro Civil.  
Art. 44 - É garantido aos transexuais, travestis e intersexuais que possuam 
identidade de gênero distinta do sexo morfológico o direito ao nome social, pelo 
qual são reconhecidos e identificados em sua comunidade: 
I – em todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, na esfera 
federal, estadual, distrital e municipal;  
II – em fichas cadastrais, formulários, prontuários, entre outros documentos 
do serviço público em geral; 
III – nos registros acadêmicos das escolas de ensino fundamental, médio e 
superior. 
Art. 45 - Em todos os espaços públicos e abertos ao público é assegurado o 
uso das dependências e instalações correspondentes à identidade de gênero. 
VIII - DIREITO À SAÚDE 
Art. 46 - É vedada aos profissionais da área da saúde a utilização de 
instrumentos e técnicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas 
ou estereótipos de discriminação em relação à livre orientação sexual. 
Art. 47 - É proibida qualquer discriminação por orientação sexual ou identidade 
de gênero em hospitais, ambulatórios, postos de saúde e consultórios médicos.  
Art. 48 - É obrigatória a inclusão do quesito orientação sexual e identidade de 
gênero nos formulários e prontuários de informação nos sistemas hospitalares 
públicos e privados. 
Art. 49 - É garantido acesso aos serviços universais e igualitários do Sistema 
Único de Saúde – SUS, independentemente de orientação sexual ou 
identidade de gênero. 
Art. 50 - A orientação sexual ou identidade de gênero não pode ser usada 
como critério para seleção de doadores de sangue. 
Parágrafo único - As entidades coletoras não podem questionar a orientação 
sexual de quem se apresenta voluntariamente como doador. 
Art. 51 - Os leitos de internação hospitalar devem respeitar e preservar a 
identidade de gênero dos pacientes. 
Art. 52 - Médicos, psicólogos e demais profissionais  da área da saúde não 
podem exercer qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homossexuais e nem adotar ação coercitiva 
tendente a orientar homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, 
transgêneros ou intersexuais a submeterem-se a tratamentos não solicitados.  
Art. 53 - É proibido o oferecimento de  tratamento de reversão da orientação 
sexual ou identidade de gênero, bem como fazer promessas de cura.  
IX - DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS 
Art. 54 - São garantidos iguais direitos previdenciários a todas as pessoas, 
independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero.  
Art. 55 - É vedada às instituições de seguro ou de previdência, públicas ou 
privadas, negar qualquer espécie de benefício tendo por motivação a condição 
de homossexual, lésbicas, bissexual, transexuais, travestis, transgêneros ou 
intersexuais do beneficiário. 
Art. 56 - As operadoras de plano de saúde não podem impedir ou restringir a 
inscrição como dependente no plano de saúde, do cônjuge ou do companheiro 
homoafetivo do beneficiário. 
Art. 57 - O cônjuge ou o companheiro homoafetivo tem direito à pensão por 
morte, auxílio-reclusão e a todos  os demais direitos, na condição de 
beneficiário junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.  
Art. 58 - O cônjuge ou o companheiro da união homoafetiva tem direito, na 
condição de dependente preferencial, a perceber a indenização em caso de 
morte, como beneficiário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados 
por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas 
Transportadas ou não – Seguro DPVAT. 
X - DIREITO À EDUCAÇÃO 
Art. 59 - Os estabelecimentos de ensino  devem coibir, no ambiente escolar, 
situações que visem intimidar, ameaçar, constranger, ofender, castigar, 
submeter, ridicularizar, difamar,  injuriar, caluniar ou expor aluno a 
constrangimento físico ou moral, em decorrência de sua orientação sexual ou 
identidade de gênero.  
Art. 60 - Os profissionais da educação têm o dever de abordar as questões de 
gênero e sexualidade sob a ótica da diversidade sexual, visando superar toda 
forma de discriminação, fazendo uso de material didático e metodologias que 
proponham a eliminação da homofobia e do preconceito.  
Art. 61 - Os estabelecimentos de ensino devem adotar materiais didáticos que 
não reforcem a discriminação com base na orientação sexual ou identidade de 
gênero. Art. 62 - Ao programarem atividades escolares referentes a datas 
comemorativas, as escolas devem atentar à multiplicidade de formações 
familiares, de modo a evitar qualquer constrangimento dos alunos filhos de 
famílias homoafetivas. 
Art. 63 - Os professores, diretores, supervisores, psicólogos, psicopedagogos e 
todos os que trabalham em estabelecimentos de ensino têm o dever de evitar 
qualquer atitude preconceituosa ou discriminatória contra alunos filhos de 
famílias homoafetivas. 
Art. 64 - O poder público deve promover  a capacitação dos professores para 
uma educação inclusiva, bem como ações com o objetivo de elevar a 
escolaridade de homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, 
transexuais e intersexuais, de modo a evitar a evasão escolar. 
Art. 65 - Nas escolas de ensino fundamental e médio e nos cursos superiores, 
é assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, no ato da 
matrícula, o uso do nome social o qual  deverá constar em todos os registros 
acadêmicos. 
XI - DIREITO AO TRABALHO 
Art. 66 - É assegurado o acesso  ao mercado de trabalho a todos, 
independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero.  
Art. 67 - É vedado inibir o ingresso,  proibir a admissão ou a promoção no 
serviço privado ou público, em função  da orientação sexual ou identidade de 
gênero do profissional. 
Art. 68 - Quando da seleção de candidatos, não pode ser feita qualquer 
distinção ou exclusão com base na sua  orientação sexual ou identidade de 
gênero.  
Art. 69 - Constitui prática discriminatória estabelecer ou manter diferenças 
salariais entre empregados que trabalhem nas mesmas funções em 
decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 70 - Configura discriminação demitir, de forma direta ou indireta 
empregado, em razão da orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 71 - O poder público adotará programas de formação profissional, de 
emprego e de geração de renda voltadas a homossexuais, lésbicas, 
bissexuais, transexuais, travestis, transexuais e intersexuais, para assegurar a 
igualdade de oportunidades na inserção no mercado de trabalho. 
Art. 72 - É assegurado aos transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, 
o registro do nome social na Carteira de Trabalho e nos assentamentos 
funcionais, devendo assim serem identificados no ambiente de trabalho. 
Art. 73 - A administração pública assegurará igualdade de  oportunidades no 
mercado de trabalho a travestis e transexuais, transgêneros e intersexuais, 
atentando ao princípio da proporcionalidade. 
Parágrafo único - Serão criados mecanismos de incentivo a à adoção de 
medidas similares nas empresas e organizações privadas.  Art. 74 - A administração pública e a iniciativa privada devem promover 
campanhas com o objetivo de elevar a qualificação profissional de travestis e 
transexuais, transgêneros e intersexuais.  
XII - DIREITO À MORADIA 
Art. 75 - É proibida qualquer restrição à aquisição ou à locação de imóvel em 
decorrência da orientação sexual ou identidade do adquirente ou locatário. 
Art. 76 - Os agentes financeiros públicos ou privados devem assegurar acesso 
às entidades familiares homoafetivas para a aquisição da casa própria. 
Parágrafo único - É assegurada a  conjugação de rendas do casal para a 
concessão de financiamento habitacional. 
Art. 77 - A administração do imóvel ou  do condomínio deve inibir qualquer 
conduta que configure prática discriminatória, na forma deste Estatuto, sob 
pena de responsabilização por dano moral.  
Art. 78 - Os programas, projetos e outras ações governamentais, no âmbito do 
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, devem considerar as 
peculiaridades sociais e econômicas, decorrentes da orientação sexual e de 
gênero. 
Art. 79 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem estimular e 
facilitar a participação de organizações  e movimentos sociais na composição 
dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social – FNHIS. 
XIII - DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA 
Art. 80 - As demandas que tenham por objeto os direitos decorrentes da 
orientação sexual ou identidade de gênero  devem tramitar  em segredo de 
justiça.  
Art. 81 - Para fins de levantamentos estatísticos é obrigatória a identificação 
das ações que tenham por objeto os direitos decorrentes da orientação sexual 
ou identidade de gênero. 
Art. 82 - As ações não-criminais são da competência das Varas de Família e os 
recursos devem ser apreciados por Câmaras Especializadas em Direito de 
Família dos Tribunais de Justiça, onde houver. 
Art. 83 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem criar centros de 
atendimento especializado para assegurar atenção à homossexuais, lésbicas, 
bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais em situação  de violência, de 
modo a garantir sua integridade física, psíquica, social e jurídica. 
Art. 84 - Devem ser criadas delegacias especializadas para o atendimento de 
denúncias por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. Art. 85 - É assegurada visita íntima nos presídios, independente da orientação 
sexual ou identidade de gênero do preso.  
Art. 86 - O encarceramento  no sistema prisional deve atender à identidade 
sexual do preso, ao qual deve ser assegurada cela separada se houver risco à 
sua integridade física ou psíquica.  
Art. 87 - É assegurado às vítimas de discriminação a assistência do Estado 
para acolhimento, orientação apoio, encaminhamento  e apuração de práticas 
delitivas.  
Art. 88 - O Estado deve implementar políticas públicas de capacitação e 
qualificação dos policiais civis e militares e dos agentes penitenciários, para 
evitar discriminação motivada por orientação sexual ou identidade de gênero.  
Art. 89 - O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial 
contra homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros 
e intersexuais.  
Art. 90 - O Estado deve implementar ações de ressocialização  e proteção da 
juventude em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social em 
face de sua orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 91 - O poder público deve criar centros de referência contra a 
discriminação na estrutura nas Secretarias de Segurança Pública, objetivando 
o acolhimento, orientação, apoio, encaminhamento e apuração de denúncias 
de crimes motivados por orientação sexual e identidade de gênero. 
XIV - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO 
Art. 92 - É assegurado respeito aos homossexuais, lésbicas, bissexuais, 
transexuais, travestis, transgêneros e intersexuais, de modo a terem 
preservadas a integridade física e psíquica, em todos os meios de 
comunicação de massa, como rádio, televisão, peças publicitárias, internet e 
redes sociais.  
Art. 93 - Os meios de comunicação não  podem fazer qualquer referência de 
caráter preconceituoso ou discriminatório em face da orientação sexual ou 
identidade de gênero.  
Art. 94 - Constitui prática discriminatória publicar, exibir  a público, qualquer 
aviso sinal, símbolo ou emblema que incite à intolerância. 
XV - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 
Art. 95 - Todo o consumidor tem direito a tratamento adequado, 
independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. 
Art. 96 - Configura prática discriminatória negar o fornecimento de bens ou 
prestação de serviços ao consumidor em decorrência de sua orientação sexual 
ou identidade de gênero. Art. 97 - Nenhum consumidor pode receber tratamento diferenciado em 
detrimento de outro por serem homossexuais, lésbicas, bissexuais, 
transexuais, travestis, transgênero e intersexuais. 
Art. 98 - Nenhum estabelecimento público ou aberto ao  público pode impedir 
acesso ou estabelecer restrições em face da orientação sexual ou identidade 
de gênero. 
Art. 99 - Os serviços públicos e privados devem capacitar seus funcionários 
para melhoria de atenção e acolhimento das pessoas, evitando qualquer 
manifestação de preconceito e discriminação sexual e identidade de gênero. 
XVI - DOS CRIMES 
Crime de homofobia  
Art. 100 - Praticar condutas discriminatórias ou preconceituosas previstas neste 
Estatuto em razão da orientação sexual ou identidade de gênero,  
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 
§ 1º - Incide na mesma pena toda a manifestação que incite o ódio ou 
pregue a inferioridade de alguém em  razão de sua orientação sexual ou 
de identidade de gênero.  
Indução à violência 
Art. 101 - Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado 
por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero: 
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da pena aplicada à violência. 
Discriminação no mercado de trabalho 
Art. 102 - Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando 
atendidas as qualificações exigidas  para o cargo ou função, motivado por 
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero: 
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. 
§ 1º - A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no 
acesso aos cargos, funções e contratos da administração pública. 
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou 
relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, 
orientação sexual ou identidade de gênero. 
Discriminação nas relações de consumo 
Art. 103 - Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial 
de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado  por preconceito de 
sexo, orientação sexual ou identidade de gênero: Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. 
Art. 104 - Todo o delito em que ficar evidenciada a motivação homofóbica terá 
a pena agravada em um terço. 
XVII - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 
Art. 105 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem adotar 
políticas públicas destinadas a conscientizar a sociedade da igual dignidade 
dos heterossexuais, homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, 
transgêneros e intersexuais.
Art. 106 - A participação em condição de igualdade de  oportunidade, na vida 
econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, 
por meio de: 
I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social; 
II – modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado 
enfrentamento e a superação das desigualdades decorrentes do preconceito 
e da discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero; 
III – promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à 
discriminação e às desigualdades em  todas as manifestações individuais, 
institucionais e estruturais; 
IV – eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que 
impedem a representação da diversidade sexual nas esferas pública e 
privada; 
V – estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil 
direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às 
desigualdades, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios 
de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos; 
VII – implementação de programas  de ação afirmativa destinados ao 
enfrentamento das desigualdades no tocante à educação, cultura, esporte e 
lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de 
massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros. 
Art. 107 - Na implementação dos programas e das ações constantes dos 
Planos Plurianuais e dos  Orçamentos Anuais da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios deverão ser observadas as políticas públicas que tenham 
como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a  inclusão social de 
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e 
intersexuais, especialmente no que tange a: 
I – promoção da igualdade de oportunidades para acesso à saúde, 
educação, emprego e moradia; 
II – incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados 
à combater o preconceito, a discriminação e à homofobia; III – apoio a programas e projetos dos governos federal, estaduais, distritais, 
municipais e de entidades da sociedade civil voltados  para promover a 
inclusão social e a igualdade de oportunidades. 
XVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 108 - As medidas instituídas nesta  Lei não excluem outras em prol dos 
homossexuais, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros e 
intersexuais que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
Art. 109 - O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia 
social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento 
constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive 
pela rede mundial de computadores. 
Art. 110 - (elencar os dispositivos do anexo a serem alterados, acrescidos ou 
excluídos). 
Art. 111 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Urgente! Lei anti-direitos de LGBTS no Congresso Nacional

 

Pessoal

 

Homofóbicos(as)  atacando  nossos   direitos  na  Câmara  de  Deputados

 

Na pauta da reunião da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da próxima quarta-feira, 17/8, está o Projeto de Lei 733/2011 que proíbe o estado de criar políticas públicas para LGBT.

O relator é o dep. Jean Wyllys (PSOL) e seu parecer é pela rejeição. Entretanto como no mesmo dia há outros itens de interesse da bancada reacionária e  conservadora da  Câmara, convém que os (as) Parlamentares Aliados (as)  da  causa  dos  Direitos  Humanos LGBT  estejam presentes.

 

Pedimos  rejeição.

 

Deputada Lauriete,Deputado Marcelo Aguiar e Deputado Acelino Popó  estamos  muito  tristes   com esta  iniciativa.

 

Um  abraço.

 

Toni Reis

Presidente  da  ABGLT

Clique aqui e veja o projeto

Clique aqui e veja o parecer

Encontre o seu Deputado e mande uma mensagem contra o projeto http://www2.camara.gov.br/deputados/pesquisa

Infidelidade

Olá, 


Há um ano meu namorado fez o cadastro no programa Tam Fidelidade. De lá para cá foram mais de 20.000 pontos acumulados o que o colocou na categoria azul. Apesar dele estar nessa categoria é impossível fazer o resgate ou utilizar a pontuação acumulada. Há um mês o Multiplus informou que teria 30 dias para resolver a questão. Esses 30 dias encerraram hoje mas mesmo assim eles continuam sem previsão para solução do problema alegando que quem faz essa atualização não é a empresa.


Temos três número de protocolo
Processo multiplus fidelidade1-576976666 30 dias (entrada em 02 de julho)
Fale com o presidente 39107867 5 dias úteis
Processo Tam 39107351 3 dias úteis




Nome: Timothy Wayne Sutton

Apresentação 14a. Parada do Orgulho LGBTs de Brasília

 

 

Segue link para o documento oficial de apresentação da: 14a. Parada do Orgulho LGBTs Brasilia

#BjugrandhiNUcoracao

14ª Parada do Orgulho LGBTS de Brasília

Reprovar a homofobia, lição de cidadania

Histórico

 

 

A 14° Parada do Orgulho de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Simpatizantes (LGBT) de Brasília é o conjunto de eventos culturais, sociais e esportivos diretamente a ela ligados, os quais compõem várias atividades.

 

A parada, que acontece no Eixo Rodoviário Sul e termina na Rodoviária do Plano Piloto, será realizada no domingo 18 de setembro de 2011. Dentro dos eventos relacionados à parada estão:

 

– Show musical

– Peça teatral

– Mostra de Filmes

– Eventos

– Seminário

– Grupo Terapêutico

– Capacitações

– Discussão Bullying nas escolas

 

A parada é o maior na área de direitos humanos no DF, em 2010, cerca de 35 mil pessoas participaram dele. Sua primeira edição aconteceu em 1998, com cerca de 150 pessoas e nos primeiros anos não houve autorização do governo. Desde então, o evento cresceu mais de 30.000% em número de participantes.

A parada é o ponto máximo de um conjunto de eventos alusivos ao Dia Internacional do Orgulho LGBT. A cada ano, há variações na programação, porém têm sido mais presentes: mostra de filmes de temática LGBT no Plano Piloto e em alguma outra cidade do DF, seminário, sessão solene na Câmara Legislativa do DF, festa para lésbicas e festa LGBT, cujas rendas, em parte, vão para o custeamento da parada.

 

Tal quadro mostra que, de forma geral, os crescimentos percentuais mais significativos ocorreram no início da manifestação, mas que a agregação do maior número de pessoas tem ocorrido nos últimos anos. Tais números evidenciam que a parada possui grande potencial ainda de atração de participantes, o que não pode ser de forma alguma desprezado no planejamento de marketing e de comunicação que serão realizados neste trabalho.

Sobre a Parada do Orgulho LGBTS de Brasília, há importantes dados: a terceira parada mais antiga do Brasil, portanto já tradicional; uma das poucas do país que inclui heterossexuais simpatizantes no nome oficial de forma a incluir todos e todas; a parada fora do eixo Rio de Janeiro – São Paulo com maior visibilidade na mídia nacional. A parada também é um dos momentos de maior ação pela prevenção de DST/Aids junto à população de homossexuais e bissexuais masculinos.

Retorno Positivo de Mídia      

 

 O Alcance de cobertura de imprensa durante o período do evento sempre é bastante notório e varia entre 500 a 700 mil pessoas em termos gerais. A cobertura sempre possuiu um espaço grande dentro dos principais jornais e telejornais da cidade


Tema 2011: O Bullying, causas e conseqüências.

 

A Parada do Orgulho de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais. Transgêneros e Simpatizantes do DF entra na sua 14ª edição com um tema que se tornou um dos assuntos mais comentados em 2011: O bullying homofóbico. A violência contra a população de LGBTs no ambiente escolar sempre existiu e de uns tempos para cá encontrou uma definição. O Bullying é o termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (termo do inglês bully = valentão) ou grupo de indivíduos causando dor ou angústia, sendo executados dentro de uma relação desigual de poder. Ele basicamente agrega todas as formas de violência contra grupos vulneráveis dentro da escola.

 

Este ano o Ministério da Educação trouxe o assunto mais a fundo planejando uma grande ação de combate a homofobia produzindo um Kit a ser enviado às escolas para capacitação do corpo de professores e alunos. Esse Kit foi uma proposta única que visava o combate à violência de uma forma lúdica e cuidadosa. Mas, após alguns políticos da base mais conservadora do Congresso Nacional tomarem conhecimento do projeto a discussão se tornou uma grande disputa entre religiosos e defensores dos direitos humanos.

 

Não fosse apenas à questão teológica o tema se tornou político quando a bancada Evangélica se mostrou predisposta para votar a favor da abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito que investigasse denúncias do antigo Chefe da Casa Civil Antônio Palloci[1]. A mensagem era simples: caso o poder executivo não barrasse a execução do projeto os evangélicos votariam a favor da CPI. Diante dos fatos a Presidente Dilma Roussef cedeu às pressões e considerou o material ofensivo aos bons costumes. Isso foi retificado mesmo após Ela afirmar que não tinha assistido aos vídeos nem tomado conhecimento do projeto. “O governo não vai fazer propaganda de opção sexual[2] foram suas palavras.

 

Ao final todos saíram perdendo, pois mesmo sem a CPI, o ministro pediu demissão, o projeto está parado dentro do Ministério da Educação e o discurso que apóia a violência ganhou força. É nesse cenário que a gente traz o tema desse ano: Reprovar a Homofobia, lição de cidadania. O objetivo é aprofundar a discussão sob a ótica desses acontecimentos. O governo é responsável pela gerência da educação nas escolas, mas nós todos somos responsáveis pela educação.

 

Precisamos proteger a nossa população dentro como fora das instituições de ensino. As causas do Bullying podem ser encontradas em diversos aspectos culturais da nossa sociedade como a nossa educação cristã e a formação heteronormativa. Já as conseqüências dos Bullying são as mais diversas, sabemos que somos a população mais vulnerável às DSTs/HIV e que morremos bem mais de uso de drogas ou suicídio[3] do que heterossexuais. Essa percepção é o ponto de partida para a construção da Parada de 2011.

 

 

Atividades 2011

 

Queremos dialogar com a sociedade sobre esse tema e para isso planejamos uma série de atividades que falem transversalmente sobre o Bullying, sendo elas:

 

1)       Capacitação de alunos para palestrar em suas instituições de ensino sobre o Bullying

 

  1. Uma mestre em serviço social formada pela Universidade de Brasília e um estagiário da mesma instituição juntos com a Coordenação da Parada formataram um curso no qual os voluntários serão capacitados para Palestrarem em suas escolas. Dessa forma eles se tornarão além de pessoa atendidas multiplicadores do projeto.
  2. Será oferecida a Palestra-Curso para todas as instituições de ensino que desejarem fornecer aos seus estudantes um entendimento maior acerca de questão.

 

2)        Semana da Parada nas Escola

 

  1. Por meio dos estudantes serão estabelecidas conexões e pontes com as instituições e através desse contato serão oferecidas palestras, discussões e outras atividades referentes à temática em questão
  2. Será realizado um seminário na UNB em parceria com a Centro Acadêmico de Pedagogia para se discutir a teoria e a prática relacionada a questão bem como a criminalização do Bullying.

 

3)       Grupo Terapêutico

 

  1. Como atender as demandas atuais de vítimas de Bullying? Apenas falar não resolverá o problema de quem já sofre com isso. Nesse sentido duas psicólogas abrirão as portas de sua clínica para durante 2 horas, 2 vezes por semana realizar reuniões com LGBTs que tenham interesse de conversar de forma mais apronfudada sobre a realidade vivida nas escolas. O projeto terá início em agosto. O projeto será orientado por um professor de uma universidade nacional.

 

4)       Mostra de Filmes

 

  1. O Mix Brasil, festival com 20 anos no País terá sua edição DF apresentando 22 filmes relacionados a temática.

 

5)       Eventos

 

  1. As festas são os principais locais de encontro de LGBTs depois da Internet. Em parcerias com produtores locais da cidade teremos eventos que ajudarão a financiar o projeto.

 

6)       Redes Sociais

 

  1. As redes sociais serão parcerias na luta pela igualdade de direitos.


[1] www1.folha.uol.com.br/…/920455-em-protesto-contra-kit-gay-bancada-evangelica-mira-palloci.shtml

[2] noticias.r7.com/…/governo-nao-vai-fazer-propaganda-de-opcoes-sexuais-diz-dilma-sobre-kit-gay-/20110526.html

[3] portal.saude.gov.br

Central Globo de Comunicação responde à ABGLT – Cabe, sim, combater a intolerância, o preconceito e a discriminação.

Escrevemos em atenção à mensagem encaminhada pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – ABGLT referente à trama de personagens homossexuais na novela Insensato Coração.
 

Gostaríamos de registrar que somos ciosos da liberdade artística em nossas produções. Contudo ressaltamos que nossas telenovelas não são obras de terceiros.  Pertencem a TV Globo, que contrata autores para escrever as suas histórias, com o desafio de leva ao ar a todos os brasileiros. Logo, não se pode falar em censura porque o texto é nosso.

 

Entendemos que a causa dessa trama ficcional é a diversidade e o respeito às diferenças, e não propriamente a homossexualidade ou a heterossexualidade, ou quaisquer outras formas de orientação individual. A ciência – incluindo Freud – reconhece que a sexualidade, com suas variantes éticas e morais – é baseada na singularidade.  Não cabe fazer campanha em torno de preferências individuais.

 

Nossas tramas registram a afetividade e o preconceito, mas não cabe exaltação. Cabe, sim, combater a intolerância, o preconceito e a discriminação, o que temos estimulado cotidianamente inclusive por meio de campanhas.

 

Porém, a livre sensibilidade artística é a única medida possível para delinear a ousadia criativa, o que vale para toda e qualquer situação ou tema. Esse desafio torna-se ainda mais difícil quando se trata de respeitar uma audiência não-segmentada, múltipla em suas expectativas e preferências.

Permanecemos à disposição.
 

Central Globo de Comunicação

Resultados da Reunião sobre Bullying Homofóbico

 

O que podemos fazer para diminuir a presenca do Bullying Homofóbico nas escolas? Essa pergunta norteou a reunião do Estruturação que ocorreu na última terça 12/07. A atividade foi uma apresentação do tema da Parada 2011 que tem como slogan: Reprovar a Homofobia é lição de cidadania.

 

Um tema polêmico e que recentemente esteve em voga com a discussão do Kit Anti-homofobia sendo demonizado por uns, considerado fundamental por outros e desconhecido da principal pessoa que poderia nos proteger: a governanta Dilma.

 

De certa forma o debate é mais profundo e envolve a violência em si, a dominação, o poder sobre o outro, a necessidade de ver a sua vontade expressa através daquele que não enxerga, sente ou fala como você.

 

Uma da primeiras sugestões foi a de um projeto que vá até as escolas e capacite alunos e professors em educação para a diversidade algo que converse com essa pessoas, de certa forma como o proposto pelo Mec, nesse caso encontraríamos a mesma barreira, a da impossibilidade de se ingressar no espaço publico do saber devido a intolerância de alguns

 

Resolvemos isso pensando em oferecer os cursos para as escolas mas para aquelas que tivessem o interresse que nos contactassem.

 

Até porquê respeito não se impôe e a idéia é construir uma relação contínua para dialogar com esses locais, tendo em vista, inclusive a mudança constante de alunos.

 

Em parte detectou-se que seria mais fácil trabalhar para jovens do que com crianças tendo em visto o extremo cuidado que a sociedade têm na discussão de garantias e direitos a esse grupo de pessoas que ainda em fase de formação.

 

Lembramos também que muitas escolas reproduzem o ambiente de preconceito não acatando ou não recebendo denúncias de atos de violência dentro de seus espaços. Isso contribui substancialmente pra o aumento de casos de suícidios e evasão escolar de nossa população.

 

O debate sobre o bullying deve ser mais aberto e conter outros segmentos que sofrem a mesma violência, como pessoas acimado peso, negros, mulheres, etc. Dessa forma teríamos maior legitimidade para entrar nessa discussão e ajudaríamos pares que sofrem tanto preconceito quanto nós. É precisao amenizar o preconceito existente por meio do ensino do respeito pois violência gera apenas mais violência.

 

 

Ocorreu a sugestão de um projeto de Lei para criminalizar o bullying homofóbico que de certa forma não foi muito aceito pela maioria dos falantes. Lembrou-se que ninguém pode ser punido antes de completar 18 anos no Brasil e que mesmo a instituições reformadoras, os antigos centros de assistência juvenis, não auxiliaram na recuperação desses adolescentes

 

Mesmo depois de terem sofrido violência homofóbica na escola, algumas pessoas não consideram esses agentes como bandidos mas sim como pessoas que cometeram algo de errado.

 

Tendo o exposto concluímos em parte que existem uma ausência do estado no que tange aos cuidados com nossa população e, que é necessário uma assistência psicológica, juridica e social aos nosso estudantes. Nós ja oferecemos esse serviço de apoio bem como existe o número 100 para denunciar a homofobia logo pensamos que o que precisa ser feito é a ponte entre as escolas e os nossos projetos para que assim alunos, pais e professores que queiram melhorar suas vidas e tenham acesso a todo esses serviços.

 

 

E o meio pelo qual encontramos de fazer isso por vias legais em Brasília foi devido a publicação no diário oficial, por meio do Conselho de Direitos Humanos, de uma resolução que determina a emissão de relatórios trimestrais sobre o bullying na capital.

 

Dessa forma vimos a possibilidade de oferecer serviços de apoio e mapaeamento desse casos para as escolas e em um segundo momento do acolhimento dessas demandas por meio dos voluntários que atuam para a ONG.

 

Estaríamos assim legitimamente respaldados pela resolução e poderíamos continuar trabalhando nesse diálogo entre alunos e escola, no qual ainda existem outras profundas e escusas questões.

 

Nosso jovens e crianças são de responsabilidade de todos os Brasileiros,precisamos tomar de conta das próximas gerações

Sugestões ao PLC 122 – Chegou a hora!

A discussão do PLC 122 está crescendo e precisamos da sociedade para que o texto saia de acordo com o desejado por todos e todas.

Segue abaixo o que foi produzido na última reunião entre a Vice-Presidente do Senado Marta Suplicy e os Senadores Demóstenes Torres e Marcelo Crivela.

Você tem alguma sugestão concreta? A hora é essa! Envie para juliocardia@gmail.com

Obs.: Estou mandando o post do celular e sem internet no meu PC por isso, talvez, o texto fique um pouco desconfigurado abaixo mas deve dar para ler!

#bjugrandhiNUcoracao

EMENDA – CDH (SUBSTITUTIVO)
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006
 
Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
 
 
 
                   O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
                   Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
 
                   Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
 
                   Discriminação no mercado de trabalho
 
                   Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
 
                   Pena – reclusão, de um a três anos.
 
                   § 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
 
                   § 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
 
                   Discriminação nas relações de consumo
 
                   Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
                   Pena – reclusão, de um a três anos.
 
Indução à violência
 
                   Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
 
                   Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
 
 
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 61……………………………………………………………………….
 
II…………………………………………………………………………………
 
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
 
Art. 121……………………………………………………………………………..
 
§ 2º……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
 
VI – em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
 
Art. 129……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
 
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
 
Art. 140……………………………………………………………………………..
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………” (NR)
 
“Art. 288……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
 
                   Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Sala da Comissão,
 
, Presidente

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